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RESPONSABILIDADE CIVIL
DA EMPRESA POR ATO ILICITO DO SEU MOTORISTA
O ressarcimento dos danos.
em nosso ordenamento jurídico, de modo geral. é disciplinado pelo artigo
159 do Código Civil, quanto aos "Atos Ilícitos", que estabelece:
"Art.159 - Aquele que.
por ação ou omissão voluntária. negligência ou imprudência. violar direito.
ou causar prejuízo a outrem. fica obrigado a reparar o dano. A verificação
da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto
neste Código. artigos 1.518 a 1532 e 1537 1553". Assim. a teoria da
responsabilidade subjetiva. que se este ia no princípio da culpa. possui
os seguintes pressupostos:
a) a ação ou omissão
do agente;
b) a existência de um
dano causado a outrem:
c) a relação da causalidade
entre esse dano e o fato imputável ao agente. ou seja. que o mesmo
tenha agido com dolo ou culpa (negligência. imprudência ou imperícia).
Considera-se dolo aquele
ato praticado por alguém consciente e voluntariamente. visando deliberada
mente o resultado que sabe ser antijurídico. Na culpa (stricto sensu).
que é objeto desse resumido estudo. o agente não visa alcançar um resultado
ilícito. mas. agindo com negligência. imprudência ou imperícia. vem
a causar dano a outrem.
Ocorrido o dano ao direito
de alguém. acarretando-Ihe prejuízos. de ordem material ou pessoal.
o culpado fica obriga- do a ressarci-Ios Particularmente nos acidentes
de trânsito. o entendimento dos Tribunais tem sido pacifico em estabelecer
a presunção de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veiculo
perante terceiros danificados.
Tal questão. todavia.
pode ser contestada e destruída, se o causador do dano provar que o
evento ocorreu sem ter havido culpa alguma do causador, na ocorrência
do fato danoso. É o que em Direito corresponde à inversão do ônus da
prova em oposição à presunção jurisprudencial que, sem dúvida. tende
a beneficiar a posição do ofendido. Quanto ao ato ilícito, pode ser
um ilícito penal. quando o agente transgride uma norma de Direito Penal
ou um ilícito civil, quando o ato lesionar interesse privado, causando
danos a alguém, material ou peso soa! que será obrigado a ressarcir.
quando ocorrer a exigência por parte do prejudicado.
Registre-se. ainda. a
existência da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual
ou aquiliana. A primeira diz respeito à responsabilidade derivada do
contrato. nos termos do artigo 1.056 do C,6digo Civil. enquanto que
a segunda se refere à responsabilidade oriunda de um ilícito extracontratual,
isto é. responsabilidade extracontratual ou aquiliana, disciplinada
pelo artigo 159 do Código Civil, que estabelece:
"A verificação da culpa
e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
artigos 1.518 a 1532 e 1537 e 1553".
Interessa destacar, face
o tema apresentado. o parágrafo único do artigo 1.518 do Código Civil.
ao disciplinar que "são solidariamente responsáveis os autores, as pessoas
designadas no art. 1.521.., estendendo a essas pessoas a responsabilidade
civil disciplinada no artigo 159 CC. de. nominando-se responsabilidade
por rato ou ato de terceiro. disciplinado pelo artigo 1.521 CC especialmente
o seu inciso lll, que estabelece a responsabilidade civil da empresa
por atos iIícitos dó seu motorista ou preposto, que venham a causar
danos a terceiros.
Considera-se responsabilidade
extracontratual ou aquiliana. Segundo o artigo 1.521.111. CC são também
responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus
empregados. serviçais e prepostos. enquadrando-se, neste último, o motorista,
no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele.
Desse dispositivo, combina-
do com o artigo 159 e com o parágrafo Único do artigo 1.518, ambos do
Código Civil. resulta que a empresa, patrão ou preponente, responde
solidariamente perante a terceiros. por culpa. lato sensu, pelos prejuízos
verificados. decorrentes de ato do motorista. empregado ou preposto.
A responsabilidade da
empresa. Patrão, amo ou comitente. surgiu em decorrência da construção
da jurisprudência e doutrina, culminando com a prevalência da tese da
presunção absoluta, através da qual a culpa concorrente da empresa.
do patrão ou preponente é presumida legls et de Iege, não admitindo-se
prova em contrário. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 341.
do Supremo 1) tribunal Federal, que dispõe:
"É presumida a culpa
do patrão, amo ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"
Acórdãos há que sancionam
a tese da responsabilidade absoluta, juris et de jure, e são, dentre
outros, selecionados os seguintes:
"A culpa do preposto determina
a do preponente" (Ac. de 8.01.1959. no Rec. ext. n° 38.550. Relator
Min. Henrique D'Avila. in Revista Trimestral de Jurisprudência do STF,
vol. 9. pág. CLlII. 19591).
"Culpa do preposto importa
a do preponente.. (Ac. de 4.09.1958. no Rec. ext. n° 40.804. Relator
Min. Luiz Gallotti, in Revista Trimestral de Jurisprudência do STF:
vol. 7, pág. CXXXVII, 1958). De
outra parte, frise-se que o artigo 100 do Código Civil estabelece. por
sua vez:
"Não constituem atos ilícitos"
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido: II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim
de remover perigo iminente" (arts. 1.519 e 1.520). Ainda quanto à exclusão
de responsabilidade civil, pode ser a mesma alega da se comprovado ter
ocorrido caso fortuito ou força maior, Na lição de Ulpiano, o fortuito
(casus) seria o acontecimento imprevisível e, por isso mesmo, irresistível
(quos nullum humamnum consillium praevldere potest) e a força maior
(vis major), aquele outro que. embora previsível. era impossível de
ser resistido (omnem vim cui resistI non potest).
Assim, no primeiro, a
impossibilidade em razão de sua imprevisibilidade, no segundo, a irresistibilidade
em virtude de sua necessidade, não obstante sua previsibilidade. Nesse
sentido. destacamos os seguintes julgados:
"O dano causado a passageiros
de veículo de transporte urbano, por abalroa- mento desse veículo por
culpa de condutor de outro veículo. constitui fato de terceiro, imprevisível
e inevitável, escusante de responsabilidade" (Rev. Forense, 147/103).
"Danos conseqüentes à
abalroação de veículo Fato de terceiro Abalroação de ônibus com caminhão,
fato de terceiro: imprevisibilidade equipara-se a caso fortuito ou de
força maior" (Ementário da Revista Trimestral de Jurisprudência. 1ICXXXIX).
"Responsabilidade Civil.
A culpa exclusiva de terceiro. uma vez provada. afasta a culpa presumida
do transportador.
Essa culpa de terceiro
deve ser equiparada ao caso fortuito. em relação ao transportador. Pois
o evento não poderia ser previsto nem evitado. 0 dever de incolumidade
não exclui o caso fortuito" (in Oliveira e Silva. Das Indenizações por
Acidentes. 2 ,. Ed.. pág. 181).
Ante o resumido estudo.
conclui-se que tema deveras relevante e tormentoso. em face das variadas
questões que envolve, é esse relacionado com a responsabilidade civil
por acidente de trânsito. praticado por motorista, a serviço da empresa.
cuja responsabilidade final recairá para a mesma, com exceção, se comprovada
a inexistência de culpa do motorista. especialmente no âmbito criminal
e conseqüente no cível.
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