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  Luis Felipe Venâncio Dias - Artigos
  

  


RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA POR ATO ILICITO DO SEU MOTORISTA

O ressarcimento dos danos. em nosso ordenamento jurídico, de modo geral. é disciplinado pelo artigo 159 do Código Civil, quanto aos "Atos Ilícitos", que estabelece:

"Art.159 - Aquele que. por ação ou omissão voluntária. negligência ou imprudência. violar direito. ou causar prejuízo a outrem. fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código. artigos 1.518 a 1532 e 1537 1553". Assim. a teoria da responsabilidade subjetiva. que se este ia no princípio da culpa. possui os seguintes pressupostos:

a) a ação ou omissão do agente;

b) a existência de um dano causado a outrem:

c) a relação da causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente. ou seja. que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa (negligência. imprudência ou imperícia).

Considera-se dolo aquele ato praticado por alguém consciente e voluntariamente. visando deliberada mente o resultado que sabe ser antijurídico. Na culpa (stricto sensu). que é objeto desse resumido estudo. o agente não visa alcançar um resultado ilícito. mas. agindo com negligência. imprudência ou imperícia. vem a causar dano a outrem.

Ocorrido o dano ao direito de alguém. acarretando-Ihe prejuízos. de ordem material ou pessoal. o culpado fica obriga- do a ressarci-Ios Particularmente nos acidentes de trânsito. o entendimento dos Tribunais tem sido pacifico em estabelecer a presunção de responsabilidade do proprietário ou do condutor do veiculo perante terceiros danificados.

Tal questão. todavia. pode ser contestada e destruída, se o causador do dano provar que o evento ocorreu sem ter havido culpa alguma do causador, na ocorrência do fato danoso. É o que em Direito corresponde à inversão do ônus da prova em oposição à presunção jurisprudencial que, sem dúvida. tende a beneficiar a posição do ofendido. Quanto ao ato ilícito, pode ser um ilícito penal. quando o agente transgride uma norma de Direito Penal ou um ilícito civil, quando o ato lesionar interesse privado, causando danos a alguém, material ou peso soa! que será obrigado a ressarcir. quando ocorrer a exigência por parte do prejudicado.

Registre-se. ainda. a existência da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A primeira diz respeito à responsabilidade derivada do contrato. nos termos do artigo 1.056 do C,6digo Civil. enquanto que a segunda se refere à responsabilidade oriunda de um ilícito extracontratual, isto é. responsabilidade extracontratual ou aquiliana, disciplinada pelo artigo 159 do Código Civil, que estabelece:

"A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1532 e 1537 e 1553".

Interessa destacar, face o tema apresentado. o parágrafo único do artigo 1.518 do Código Civil. ao disciplinar que "são solidariamente responsáveis os autores, as pessoas designadas no art. 1.521.., estendendo a essas pessoas a responsabilidade civil disciplinada no artigo 159 CC. de. nominando-se responsabilidade por rato ou ato de terceiro. disciplinado pelo artigo 1.521 CC especialmente o seu inciso lll, que estabelece a responsabilidade civil da empresa por atos iIícitos dó seu motorista ou preposto, que venham a causar danos a terceiros.

Considera-se responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Segundo o artigo 1.521.111. CC são também responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus empregados. serviçais e prepostos. enquadrando-se, neste último, o motorista, no exercício do trabalho que lhe competir, ou por ocasião dele.

Desse dispositivo, combina- do com o artigo 159 e com o parágrafo Único do artigo 1.518, ambos do Código Civil. resulta que a empresa, patrão ou preponente, responde solidariamente perante a terceiros. por culpa. lato sensu, pelos prejuízos verificados. decorrentes de ato do motorista. empregado ou preposto.

A responsabilidade da empresa. Patrão, amo ou comitente. surgiu em decorrência da construção da jurisprudência e doutrina, culminando com a prevalência da tese da presunção absoluta, através da qual a culpa concorrente da empresa. do patrão ou preponente é presumida legls et de Iege, não admitindo-se prova em contrário. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 341. do Supremo 1) tribunal Federal, que dispõe:

"É presumida a culpa do patrão, amo ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto"

Acórdãos há que sancionam a tese da responsabilidade absoluta, juris et de jure, e são, dentre outros, selecionados os seguintes:

"A culpa do preposto determina a do preponente" (Ac. de 8.01.1959. no Rec. ext. n° 38.550. Relator Min. Henrique D'Avila. in Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, vol. 9. pág. CLlII. 19591).

"Culpa do preposto importa a do preponente.. (Ac. de 4.09.1958. no Rec. ext. n° 40.804. Relator Min. Luiz Gallotti, in Revista Trimestral de Jurisprudência do STF: vol. 7, pág. CXXXVII, 1958). De outra parte, frise-se que o artigo 100 do Código Civil estabelece. por sua vez:

"Não constituem atos ilícitos" I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido: II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente" (arts. 1.519 e 1.520). Ainda quanto à exclusão de responsabilidade civil, pode ser a mesma alega da se comprovado ter ocorrido caso fortuito ou força maior, Na lição de Ulpiano, o fortuito (casus) seria o acontecimento imprevisível e, por isso mesmo, irresistível (quos nullum humamnum consillium praevldere potest) e a força maior (vis major), aquele outro que. embora previsível. era impossível de ser resistido (omnem vim cui resistI non potest).

Assim, no primeiro, a impossibilidade em razão de sua imprevisibilidade, no segundo, a irresistibilidade em virtude de sua necessidade, não obstante sua previsibilidade. Nesse sentido. destacamos os seguintes julgados:

"O dano causado a passageiros de veículo de transporte urbano, por abalroa- mento desse veículo por culpa de condutor de outro veículo. constitui fato de terceiro, imprevisível e inevitável, escusante de responsabilidade" (Rev. Forense, 147/103).

"Danos conseqüentes à abalroação de veículo Fato de terceiro Abalroação de ônibus com caminhão, fato de terceiro: imprevisibilidade equipara-se a caso fortuito ou de força maior" (Ementário da Revista Trimestral de Jurisprudência. 1ICXXXIX).

"Responsabilidade Civil. A culpa exclusiva de terceiro. uma vez provada. afasta a culpa presumida do transportador.

Essa culpa de terceiro deve ser equiparada ao caso fortuito. em relação ao transportador. Pois o evento não poderia ser previsto nem evitado. 0 dever de incolumidade não exclui o caso fortuito" (in Oliveira e Silva. Das Indenizações por Acidentes. 2 ,. Ed.. pág. 181).

Ante o resumido estudo. conclui-se que tema deveras relevante e tormentoso. em face das variadas questões que envolve, é esse relacionado com a responsabilidade civil por acidente de trânsito. praticado por motorista, a serviço da empresa. cuja responsabilidade final recairá para a mesma, com exceção, se comprovada a inexistência de culpa do motorista. especialmente no âmbito criminal e conseqüente no cível.

 


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